(no subject)

Oct 29, 2009 14:21

Estava eu aqui a estudar para uma prova que tenho no sábado para integrar a Segurança Social (nunca vai acontecer, mas vale a pena tentar), quando leio algo que comprova que as pessoas são tão merdosas que coisas como estas têm de estar legisladas:

Promessa de casamento
Artigo 1591.º
(Ineficácia da promessa)
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro,
duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio
não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na
falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas
no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1592.º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou
retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir
os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da
promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos
para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro
contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da
retractação ou da verificação da incapacidade.
Artigo 1593.º
(Restituições no caso de morte)
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos
promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do
falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte,
lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos
pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da
sua parte.
Artigo 1594.º
(Indemnizações)
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por
culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado
inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome
dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na
previsão do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por
motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus
representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal,
devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e
obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a
condição dos contraentes, mas também às vantagens que,
independentemente do casamento, umas e outras possam ainda
proporcionar.
Artigo 1595.º
(Caducidade das acções)
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca
no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da
morte do promitente.

Acho isto demais, não importa o sofrimento que se causa, o que importa é quem fica com o quê, é a música da ágata em decreto de lei. Podes ficar com as fotos e eu pago aos teus pais por te ter abandonado, ahahah!!! Sim, duvido que alguma mãe queira o filhinho de volta, só se forem muito totós é que querem o fardo às costas outra vez...
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